• Forma de Contratação
A forma de contratação do limite máximo de garantia deverá ser estabelecida nas Condições Gerais do seguro.
O limite máximo de garantia pode ser contratado sob três formas:
• Risco Absoluto;
• Risco Relativo;
• Risco Total;
Para entendermos os possíveis modos de contratação dos limites máximos de garantia de cada uma das coberturas, daremos a seguir algumas informações:
• Limite Máximo de Garantia (LMG): é livremente estipulado, pelo próprio segurado, para cada uma das coberturas contratadas, e representa o limite máximo de responsabilidade que a seguradora deverá pagar (indenização);
• Cláusula de Rateio: condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor em risco declarado for inferior ao valor em risco apurado no momento do sinistro;
• Valor em Risco (VR): é o valor total de reposição dos bens segurados imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
OBSERVAÇÕES:
• A nomenclatura de Primeiro Risco Absoluto e Primeiro Risco Relativo justifica-se por existir a possibilidade técnica de contratação de seguro a Segundo Risco, Terceiro Risco, embora raramente utilizada;
• Nos sinistros em que haja franquia e rateio, simultaneamente, calculam-se os prejuízos indenizáveis, aplicando-se as regras da franquia e depois as regras do rateio;
Risco Absoluto
Nessa forma de contratação, o segurador responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante do limite máximo de garantia, deduzidas eventuais franquias. Não haverá, em hipótese alguma, aplicação de cláusula de rateio.
Risco Relativo
Sempre que houver a probabilidade de qualquer bem do segurado, num determinado local, ser atingido por um mesmo evento, sem que o dano seja total, é, normalmente, utilizada a forma de contratação a risco relativo.
O seguro a primeiro risco relativo é bastante comum nos ramos Compreensivos e Riscos Nomeados e Operacionais.
Nesse tipo de contratação o segurado declara, no momento da contratação, o valor em risco dos bens (valor em risco declarado – VRD).
No momento do sinistro, é apurado o valor em risco dos bens (VRA). Se esse valor for superior ao valor em risco declarado, haverá aplicação da cláusula de rateio e a indenização será reduzida na proporção da diferença entre o prêmio pago e aquele que seria efetivamente devido, conforme fórmula abaixo:
Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro e declarou o valor em risco (VRD) como sendo igual a R$ 40.000,00. Ocorrido o sinistro, o perito (regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor foi igual a R$ 50.000,00. O prejuízo foi igual a R$ 2.000,00.
Como há insuficiência, ou seja, VRD < VRA será aplicada a cláusula de rateio e o valor da indenização será:
Risco Total
No momento da contratação do seguro, é possível conhecer o valor dos bens expostos ao risco, estabelecendo-se esse valor como montante do limite máximo de garantia, que é fixado pelo segurado. Assim, esse montante será igual ao valor atual do bem, ou múltiplo deste (LMG = k*VA).
Na ocorrência do sinistro, quando esse LMG é compatível com o valor apurado naquele momento, a seguradora arca sozinha com o prejuízo até o limite máximo de indenização, ou seja, não será aplicada cláusula de rateio. Porém, se, na data do sinistro, for constatado que o valor do objeto é superior ao valor segurado (LMG < VRA) haverá rateio da seguinte forma:
Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro com limite máximo de garantia igual a R$ 3.200.000,00. Ocorrido o sinistro, o perito (regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor foi igual a R$ 6.400.000,00. O prejuízo foi igual a R$ 500.000,00.
Como há insuficiência, ou seja, LMG < VRA, será aplicada a cláusula de rateio, e o valor da indenização será:
Cláusula de Rateio Parcial
Em algumas situações acordadas entre o segurado e a seguradora, o rateio pode ser parcial. Esse tipo de rateio pode ser adotado tanto para seguros a risco relativo quanto para seguros a risco total.
O rateio parcial é a cláusula constante das condições da apólice, que objetiva diminuir a participação do segurado nos prejuízos parciais quando ocorre rateio por insuficiência de seguro.
Para que isso seja possível, é definido um percentual de redução (k) que é utilizado na fórmula de cálculo da indenização com rateio como redutor do valor em risco apurado. Assim, tal percentual servirá para diminuir o valor do denominador da fração LMG/VRA. Logo, o valor da indenização aumentará. A fórmula da indenização ficará da seguinte forma:
A cláusula de rateio parcial será aplicada caso o VRD < K x VRA. E, ainda, para a contratação desse tipo de rateio, por conta do aumento do valor da indenização, a seguradora cobra um prêmio adicional.
Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro com limite máximo de garantia igual a R$ 100.000,00 e percentual de redução K = 70%. Ocorrido o sinistro, o perito (regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor foi igual a R$ 200.000,00. O prejuízo foi igual a R$ 50.000,00.
Verificação de insuficiência:
O seguro é insuficiente, será utilizada cláusula de rateio.
Assim, o valor da indenização será:
= R$35.714,29
Fonte: SUSEP